Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais é dotado de personalidade de direito público, com autonomia financeira e administrativa, sede e foro na Capital, e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– O DAE-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Minas e Energia.