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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– O Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais é dotado de personalidade de direito público, com autonomia financeira e administrativa, sede e foro na Capital, e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O DAE-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Minas e Energia.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985