Artigo 3º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O DAE-MG tem por finalidade básica:
I
a programação, coordenação, supervisão e execução de estudos sobre a utilização racional de recursos hídricos, tendo em vista o estabelecimento de diretrizes e o fornecimento de subsídios necessários à elaboração da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II
a fiscalização da utilização dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais;
III
a formação, em caráter supletivo, da infra-estrutura de serviços públicos de água, saneamento básico e energia de biomassa florestal, ressalvadas as áreas de competência específica de outros órgãos, em todo o território do Estado de Minas Gerais;
IV
a promoção do desenvolvimento da telefonia rural no Estado de Minas Gerais;
V
a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, pesquisas e projetos na área dos recursos hídricos;
VI
o estudo, definição e implantação da política de produção, comercialização e uso do carvão.
Parágrafo único
– Com o objetivo de conjugar esforços e de evitar a duplicidade de atuação, o DAE-MG manterá constantes entendimentos com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, com a Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG, com a Telecomunicações do Estado de Minas Gerais S.A. – Telemig, e com as demais concessionárias de serviços públicos afins, no Estado de Minas Gerais.