Artigo 17, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O DAE-MG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, e no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração no exercício anterior e prestação de contas, acompanhadas dos seguintes documentos e de outros que vierem a ser exigidos:
I
em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
a
balanço orçamentário;
b
comparativo da receita orçada com a arrecadada;
c
comparativo da despesa autorizada com a realizada;
d
demonstrativo da despesa orçamentária por elemento;
e
demonstrativo da despesa orçamentária por projeto/atividade e fonte;
f
listagem dos restos a pagar processados;
g
listagem dos restos a pagar não processados.
II
quadros e anexos, como exigir a legislação específica.
Parágrafo único
– A prestação de contas a que se refere este artigo compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pelo DAE/MG, qualquer que seja sua natureza ou procedência.