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Artigo 17, Inciso I, Alínea c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 17

– O DAE-MG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, e no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração no exercício anterior e prestação de contas, acompanhadas dos seguintes documentos e de outros que vierem a ser exigidos:

I

em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

a

balanço orçamentário;

b

comparativo da receita orçada com a arrecadada;

c

comparativo da despesa autorizada com a realizada;

d

demonstrativo da despesa orçamentária por elemento;

e

demonstrativo da despesa orçamentária por projeto/atividade e fonte;

f

listagem dos restos a pagar processados;

g

listagem dos restos a pagar não processados.

II

quadros e anexos, como exigir a legislação específica.

Parágrafo único

– A prestação de contas a que se refere este artigo compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pelo DAE/MG, qualquer que seja sua natureza ou procedência.

Art. 17, I, c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985