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Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 14

– Constituem despesas do DAE-MG as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de obras e atividades previstas nesta Lei.

Art. 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985