Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Constituem despesas do DAE-MG as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de obras e atividades previstas nesta Lei.
– Constituem despesas do DAE-MG as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de obras e atividades previstas nesta Lei.