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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985


Art. 1º

– O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, erigido em pessoa jurídica pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 22 de abril de 1946, passa a denominar-se Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais, DAE-MG, e se regerá por esta Lei.

Parágrafo único

– No texto desta Lei, a expressão Autarquia e a sigla DAE-MG equivalem à denominação Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais.