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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 47 de 11 de agosto de 2000

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Art. 1º

– Os incisos II e III do artigo 2º da Lei Delegada nº 45, de 26 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) I – (...) II – Perito Criminal I, II e de Classe Especial, para R$1.393,00, R$1.563,00 e R$1.760,00, respectivamente; III – Médico Legista I, II e III, para R$1.393,00, R$1.563,00 e R$1.760,00, respectivamente."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 47 /2000