Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 47 de 11 de agosto de 2000
(A Lei Delegada nº 47, de 11/8/2000, foi revogada pelo inciso LXV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Altera redação dos incisos II e III do artigo 2º da Lei Delegada nº 45, de 26 de julho de 2000, que dispõe sobre a recomposição da remuneração dos policiais civis, extensivos aos inativos e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2000.
Art. 1º
– Os incisos II e III do artigo 2º da Lei Delegada nº 45, de 26 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) I – (...) II – Perito Criminal I, II e de Classe Especial, para R$1.393,00, R$1.563,00 e R$1.760,00, respectivamente; III – Médico Legista I, II e III, para R$1.393,00, R$1.563,00 e R$1.760,00, respectivamente."
Art. 2º
– Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de junho de 2000.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Mauro Ribeiro Lopes José Augusto Trópia Reis ================================ Data da última atualização: 29/7/2016.