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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000

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Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II, III, IV e V do artigo 6º, os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 33 e o § 1º do artigo 35 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, este com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, e os artigos 1º, 3º e 4º da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.

Art. 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 43 /2000