Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A remuneração básica do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de 1º de junho de 2000, é a constante da tabela prevista no Anexo desta Lei.
§ 1º
– Nos valores previstos na tabela a que se refere este artigo estão incorporados as gratificações previstas nos incisos II, III, VI e V do artigo 6º da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989 e os valores das parcelas de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.
§ 2º
– Sobre a remuneração básica prevista na tabela referida incidem exclusivamente o adicional de dez por cento (10%), a que se refere o parágrafo único do artigo 31, o adicional sobre a remuneração de que trata o inciso VI deste artigo da Constituição do Estado, neste caso para o militar que teve o direito adquirido, e o percentual previsto no artigo 204, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 3º
– O disposto neste artigo aplica-se ao provento do militar na reserva e reformado. (Vide art. 1º da Lei nº 15.276, de 30/7/2004.)