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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 41 de 07 de junho de 2000

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Art. 7º

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – O artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: Parágrafo único – O servidor que percebe a retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, não faz jus às parcelas referidas neste artigo, enquanto estiver nesta situação. "Art. 3º – (...) (...)

IV

nível D, correspondente a 6 (seis) vezes o valor do nível A." Art. 8º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Fica assegurada ao Analista de Saúde – Médico, a remuneração mínima diferenciada, constante do Anexo I, vigente para os ocupantes de cargo efetivo de 3º grau e jornada semanal de trabalho de 30 horas." Art. 9º – O limite de remuneração fixado no artigo 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, para os cargos de Guarda Penitenciário I, II e III, passa a ser de R$ 694,00, R$ 714,00 e R$ 750,00, respectivamente. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) Art. 10 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Guarda Penitenciário inclusive o inativo não faz jus à Parcela Remuneratória Complementar ou abono de que trata esta lei." Art. 11 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – Para efeito de cálculo do pagamento da Gratificação de Natal a Parcela Remuneratória Complementar e o abono serão considerados proporcionalmente, a partir da data de vigência desta Lei." Art. 12 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – Os valores constantes dos Anexos desta Lei serão revistos anualmente em função da evolução da receita do Estado e dos limites da despesa com pessoal, fixados nas leis específicas em vigor." Art. 13 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000." Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2000. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Mauro Santos Ferreira Carlos Patrício Freitas Pereira

Art. 7º, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 41 /2000