Artigo 7º, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ao servidor, inclusive inativo, do Quadro a que se refere o artigo 5º, com cargo identificado com os símbolos de vencimento a seguir relacionados, é devida, mensalmente, parcela relativa a auxílio-moradia nos valores correspondentes abaixo, a partir de 1º de julho de 1997:
I
PE-14 R$ 66,07 (sessenta e seis reais e sete centavos);
II
PE-13 R$ 80,22 (oitenta reais e vinte e dois centavos);
III
PE-12 R$ 89,08 (oitenta e nove reais e oito centavos);
IV
PE-11 R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
V
PE-08 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
VI
PE-07 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
VII
PE-06 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
VIII
PE-05 R$ 95,00 (noventa e cinco reais). (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)