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Artigo 7º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 7º

– Ao servidor, inclusive inativo, do Quadro a que se refere o artigo 5º, com cargo identificado com os símbolos de vencimento a seguir relacionados, é devida, mensalmente, parcela relativa a auxílio-moradia nos valores correspondentes abaixo, a partir de 1º de julho de 1997:

I

PE-14 R$ 66,07 (sessenta e seis reais e sete centavos);

II

PE-13 R$ 80,22 (oitenta reais e vinte e dois centavos);

III

PE-12 R$ 89,08 (oitenta e nove reais e oito centavos);

IV

PE-11 R$ 95,00 (noventa e cinco reais);

V

PE-08 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);

VI

PE-07 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);

VII

PE-06 R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);

VIII

PE-05 R$ 95,00 (noventa e cinco reais). (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)

Art. 7º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 38 /1997