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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 6º

– Ao servidor no exercício de cargo de que trata o artigo anterior é concedida, somente no mês de junho de 1997, uma parcela no valor de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos), a titulo de auxílio-alimentação.

§ 1º

Do valor do auxílio-alimentação, a que se refere o "caput" deste artigo, será deduzida a parcela que o servidor tenha percebido com base no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995.

§ 2º

– A partir de 1º de julho de 1997, o auxílio-alimentação é elevado para R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensais, não sendo devida a parcela prevista no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)

§ 3º

– O disposto neste artigo aplica-se às classes de cargos da carreira de Delegado de Polícia. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)

§ 4º

– O Aspirante a que se refere o artigo 81 da Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.180, de 10 de agosto de 1993, é assegurada, além da bolsa de estudo na forma nele prevista, a parcela de R$ 115,00 (cento e quinze reais) relativa a auxílio-alimentação, prevista no § 2º deste artigo.