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Artigo 6º, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 6º

– São as seguintes as gratificações:

I

de tempo de serviço;

II

(Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "II – de habilitação profissional;"

III

(Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "III – de tempo integral;"

IV

(Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "IV – de tropa;"

V

(Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "V – de gabinete;"

VI

de substituição temporária;

VII

honorários.

Parágrafo único

– Excetuadas as gratificações mencionadas nos incisos VI e VII, todas as demais são calculadas em percentuais do soldo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)