Artigo 6º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São as seguintes as gratificações:
I
de tempo de serviço;
II
(Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "II – de habilitação profissional;"
III
(Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "III – de tempo integral;"
IV
(Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "IV – de tropa;"
V
(Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "V – de gabinete;"
VI
de substituição temporária;
VII
honorários.
Parágrafo único
– Excetuadas as gratificações mencionadas nos incisos VI e VII, todas as demais são calculadas em percentuais do soldo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)