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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 46

– É fixado em Cz$768.455,23 (setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco cruzados e vinte e três centavos) o soldo do Coronel PM, vigente a partir de 1º de janeiro de 1989.

Parágrafo único

– Sobre o soldo de que trata este artigo incidirá, a partir de 1º de janeiro de 1989, o reajustamento previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro de 1988.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989