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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989


Art. 41

– O Abono Familiar constitui o auxílio em dinheiro pago ao militar para atender, em parte, às despesas de assistência à família.

Parágrafo único

– O Abono Familiar é assegurado nas mesmas condições e bases estabelecidas na legislação estadual para os servidores públicos em geral.