Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o pagamento de abono em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe.
§ 1º
– O pagamento das parcelas de que trata o caput ocorrerá nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 2º
– O aluno de curso de formação receberá a primeira parcela do abono de que trata o caput a partir do mês de sua inclusão.
§ 3º
– O Comandante-Geral regulará, em resolução, o disposto neste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.) (Vide art. 9º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)