Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Quando a alimentação prevista nesta Seção não for fornecida pelo Estado, o militar será indenizado, a título de Etapa de Alimentação, da quantia correspondente.
Parágrafo único
– O Comandante Geral regulamentará o disposto nesta Seção. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)