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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 31

– Quando a alimentação prevista nesta Seção não for fornecida pelo Estado, o militar será indenizado, a título de Etapa de Alimentação, da quantia correspondente.

Parágrafo único

– O Comandante Geral regulamentará o disposto nesta Seção. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)