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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 30

– O militar da ativa tem direito à alimentação por conta do Estado, quando o deslocamento até sua residência, para alimentar-se, for impossível ou inconveniente, por estar:

I

empenhado em serviço, instrução ou jornada de duração igual ou superior a 8 (oito) horas;

II

empenhado em serviço, instrução ou jornada que abranja os horários normais de refeições.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o militar tiver direito a diárias. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)