Artigo 30, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O militar da ativa tem direito à alimentação por conta do Estado, quando o deslocamento até sua residência, para alimentar-se, for impossível ou inconveniente, por estar:
I
empenhado em serviço, instrução ou jornada de duração igual ou superior a 8 (oito) horas;
II
empenhado em serviço, instrução ou jornada que abranja os horários normais de refeições.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o militar tiver direito a diárias. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)