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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 26

– O militar, quando movimentado por conveniência do serviço ou da disciplina, tem direito a transporte por conta do Estado, nele compreendidas a passagem para si e para seus dependentes e a translação da respectiva bagagem, mobiliário e utensílios domésticos.

Parágrafo único

– O militar terá direito, ainda, a transporte por conta do Estado quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço.