Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O militar, quando movimentado por conveniência do serviço ou da disciplina, tem direito a transporte por conta do Estado, nele compreendidas a passagem para si e para seus dependentes e a translação da respectiva bagagem, mobiliário e utensílios domésticos.
Parágrafo único
– O militar terá direito, ainda, a transporte por conta do Estado quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço.