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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 24

– O militar terá direito à Ajuda-de-Custo nas seguintes situações:

I

quando movimentado por conveniência do serviço, com mudança de sede e desligamento da organização onde exerce suas atividades, perceberá uma Ajuda-de-Custo.

II

quando movimentado para cursos de interesse da Polícia Militar:

a

com duração superior a 6 (seis) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e outra ao retornar;

b

com duração entre 3 (três) e 6 (seis) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e metade do valor correspondente, ao retornar;

c

com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo.

III

quando for transferido para a inatividade, salvo se o for em virtude de sentença judicial ou em decorrência de processo administrativo, perceberá uma Ajuda-de-Custo, desde que vá residir em local diverso da sede onde servia.

Parágrafo único

– Não terá direito à Ajuda-de-Custo o militar desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.