Artigo 24, Inciso II, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O militar terá direito à Ajuda-de-Custo nas seguintes situações:
I
quando movimentado por conveniência do serviço, com mudança de sede e desligamento da organização onde exerce suas atividades, perceberá uma Ajuda-de-Custo.
II
quando movimentado para cursos de interesse da Polícia Militar:
a
com duração superior a 6 (seis) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e outra ao retornar;
b
com duração entre 3 (três) e 6 (seis) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo na ida e metade do valor correspondente, ao retornar;
c
com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses, perceberá uma Ajuda-de-Custo.
III
quando for transferido para a inatividade, salvo se o for em virtude de sentença judicial ou em decorrência de processo administrativo, perceberá uma Ajuda-de-Custo, desde que vá residir em local diverso da sede onde servia.
Parágrafo único
– Não terá direito à Ajuda-de-Custo o militar desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.