Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As diárias compreendem as parcelas de alimentação e de pousada.
Parágrafo único
– O valor da parcela de pousada é igual ao valor atribuído à parcela de alimentação.