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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 22

– As diárias compreendem as parcelas de alimentação e de pousada.

Parágrafo único

– O valor da parcela de pousada é igual ao valor atribuído à parcela de alimentação.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989