Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– As diárias compreendem as parcelas de alimentação e de pousada.

Parágrafo único

– O valor da parcela de pousada é igual ao valor atribuído à parcela de alimentação.