Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
– A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o Exterior.