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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 21

– Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

– A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o Exterior.