Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 29 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Com a extinção dos cargos de que trata o artigo anterior, o cargo de Consultor IV passa a denominar-se Consultor-Técnico, constituindo classe única do Grupo de Consultoria da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado.