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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 184 de 27 de janeiro de 2011

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Art. 1º

Os incisos XIII e XIV do art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, renumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 (...) (...) XIII- apoiar o Sistema Estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o Sistema Nacional de Defesa Civil; XIV – requisitar, por determinação do Governador, aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo, apoio e socorro nas atividades de defesa civil, em decorrência do disposto no inciso anterior."