Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre a ampliação ou a redução das despesas na implementação das políticas públicas pelos órgãos e entidades do Estado.
§ 1º
As competências e o escopo das deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica serão estabelecidos em decreto.
§ 2º
O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte composição:
I
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II
Secretário de Estado de Governo;
III
Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IV
Secretário de Estado de Fazenda;
V
Controlador-Geral do Estado;
VI
Advogado-Geral do Estado;
VII
(VETADO).
§ 3º
Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)