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Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011


Art. 8º

As ações de coordenação do planejamento e da gestão do governo do Estado serão exercidas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica - CPGE - e pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, previstos, nos termos desta lei delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)