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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 7º

As atividades desenvolvidas no âmbito de sistemas, redes ou outros instrumentos de indução da intersetorialidade e de cooperação institucional respeitarão a previsão orçamentária de cada órgão e, nas hipóteses de adequação, serão observadas as prescrições constitucionais.