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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 9º

O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre a ampliação ou a redução das despesas na implementação das políticas públicas pelos órgãos e entidades do Estado.

§ 1º

As competências e o escopo das deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica serão estabelecidos em decreto.

§ 2º

O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II

Secretário de Estado de Governo;

III

Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV

Secretário de Estado de Fazenda;

V

Controlador-Geral do Estado;

VI

Advogado-Geral do Estado;

VII

(VETADO).

§ 3º

Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)