Artigo 51, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 51
O IPSM tem por finalidade a prestação previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, competindo-lhe:
I
gerir o regime próprio de previdência dos servidores militares do Estado;
II
assegurar a assistência à saúde aos segurados e a seus dependentes; e
III
exercer atividades correlatas.