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Artigo 51, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 51

O IPSM tem por finalidade a prestação previdenciária e a assistência à saúde de seus beneficiários, competindo-lhe:

I

gerir o regime próprio de previdência dos servidores militares do Estado;

II

assegurar a assistência à saúde aos segurados e a seus dependentes; e

III

exercer atividades correlatas.