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Artigo 47, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 47

O Gabinete Militar do Governador - GMG -, a que se refere a alínea "e" do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria policial-militar, competindo-lhe:

I

assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições;

II

prevenir a ocorrência de crises e articular o seu gerenciamento;

III

receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV

articular as relações do Governador com as autoridades militares;

V

informar o Governador sobre assuntos de ordem pública, de defesa civil e de interesse das instituições militares;

VI

encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;

VII

coordenar o planejamento e a execução das atividades de segurança policial-militar do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado;

VIII

encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e às autoridades em visita oficial ao Estado;

IX

articular-se com a Secretaria de Estado de Governo para a execução de serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governo, no âmbito de sua competência;

X

assessorar, no âmbito de sua competência, o cerimonial do Governador;

XI

prestar ao Governador, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal definidos em regulamento, sendo facultado, para tal finalidade, o uso de um veículo oficial, dos armamentos e dos equipamentos necessários à segurança do Governador;

XII

prestar ao Vice-Governador, após o término do seu mandato e durante o mandato subsequente, serviços de segurança e apoio pessoal definidos em regulamento, sendo facultado, para tal finalidade, o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários à segurança do Vice-Governador; e XIII- apoiar o Sistema Estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o Sistema Nacional de Defesa Civil; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.)

XIV

requisitar, por determinação do Governador, aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo, apoio e socorro nas atividades de defesa civil, em decorrência do disposto no inciso anterior. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.) (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)

§ 1º

São considerados áreas de segurança do Governador e do Vice-Governador os locais onde trabalham, residem, estejam, e adjacências, cabendo ao Gabinete Militar adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

§ 2º

Para o exercício de suas competências, o Gabinete Militar contará com o apoio das Instituições Militares Estaduais, observadas as respectivas competências.

§ 3º

O período de disposição de militares para o fim a que se refere o inciso XI deste artigo será estabelecido em ato do Governador.

§ 4º

Os militares de que trata o §3º deste artigo são indicados pelo ex-Governador a que se refere o inciso XI e classificados no Gabinete Militar do Governador, observado o art. 10 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.)