Artigo 40, Inciso XI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
I
avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II
fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado e da União, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos e quanto à qualidade do gerenciamento;
III
avaliar a execução dos orçamentos do Estado;
IV
exercer o controle das operações de crédito, dos avais, das garantias, dos direitos e haveres do Governo do Estado;
V
fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Estado;
VI
realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII
apurar os atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII
realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de compras e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
IX
avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração indireta estadual;
X
elaborar a prestação de contas anual do Governador a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XII do art. 90 da Constituição do Estado; e
XI
criar condições para o exercício do controle social sobre os programas com destinação de recursos do orçamento do Estado.