Artigo 40, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
I
avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II
fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado e da União, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos e quanto à qualidade do gerenciamento;
III
avaliar a execução dos orçamentos do Estado;
IV
exercer o controle das operações de crédito, dos avais, das garantias, dos direitos e haveres do Governo do Estado;
V
fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Estado;
VI
realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII
apurar os atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII
realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de compras e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
IX
avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração indireta estadual;
X
elaborar a prestação de contas anual do Governador a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XII do art. 90 da Constituição do Estado; e
XI
criar condições para o exercício do controle social sobre os programas com destinação de recursos do orçamento do Estado.