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Artigo 40, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 40

Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

I

avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;

II

fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado e da União, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos e quanto à qualidade do gerenciamento;

III

avaliar a execução dos orçamentos do Estado;

IV

exercer o controle das operações de crédito, dos avais, das garantias, dos direitos e haveres do Governo do Estado;

V

fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Estado;

VI

realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

VII

apurar os atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

VIII

realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de compras e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

IX

avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração indireta estadual;

X

elaborar a prestação de contas anual do Governador a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XII do art. 90 da Constituição do Estado; e

XI

criar condições para o exercício do controle social sobre os programas com destinação de recursos do orçamento do Estado.