Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV, Alínea b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os sistemas setoriais poderão formar redes de integração institucional e social, criadas por decreto, além das definidas no § 2º deste artigo, para apoiar a implementação do modelo de gestão transversal de desenvolvimento de que trata o art. 2º desta lei delegada.
§ 1º
As redes de que trata o caput serão organizadas de modo integrado e matricial e se articularão com a sociedade civil e, no que couber, com os órgãos e entidades de outras esferas federativas, nos termos do regulamento.
§ 2º
São as seguintes as redes prioritárias da gestão transversal do desenvolvimento no âmbito do Poder Executivo, nas áreas temáticas a que se refere o caput do art. 3º desta lei delegada:
I
Área de apoio ao Governo e às relações institucionais: Rede de Governo Integrado;
II
Área de Planejamento, Gestão e Finanças: Rede de gestão eficiente e eficaz e de qualidade e equilíbrio do gasto;
III
Área de Direitos Sociais e de Cidadania:
a
Rede de atendimento em saúde;
b
Rede de educação e desenvolvimento do capital humano; e
c
Rede de desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança;
IV
Área de Desenvolvimento Sustentável:
a
Rede de infraestrutura;
b
Rede de desenvolvimento rural;
c
Rede de desenvolvimento sustentável e de cidades;
d
Rede de tecnologia e inovação; e
e
Rede de identidade mineira.
§ 3º
Os sistemas de que trata o § 2º do art. 3º desta lei delegada poderão ser criados ou implementados, individual ou conjuntamente, de acordo com critérios ou prioridades governamentais.
§ 4º
No curso da implementação e da avaliação das políticas públicas, poderão ser formadas sub-redes específicas ou articuladas ou alteradas as existentes, inclusive com migração para outra área temática básica da função administrativa ou interseção secundária em área correlata, visando à consecução dos objetivos estratégicos da ação governamental.