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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 4º

Os sistemas setoriais poderão formar redes de integração institucional e social, criadas por decreto, além das definidas no § 2º deste artigo, para apoiar a implementação do modelo de gestão transversal de desenvolvimento de que trata o art. 2º desta lei delegada.

§ 1º

As redes de que trata o caput serão organizadas de modo integrado e matricial e se articularão com a sociedade civil e, no que couber, com os órgãos e entidades de outras esferas federativas, nos termos do regulamento.

§ 2º

São as seguintes as redes prioritárias da gestão transversal do desenvolvimento no âmbito do Poder Executivo, nas áreas temáticas a que se refere o caput do art. 3º desta lei delegada:

I

Área de apoio ao Governo e às relações institucionais: Rede de Governo Integrado;

II

Área de Planejamento, Gestão e Finanças: Rede de gestão eficiente e eficaz e de qualidade e equilíbrio do gasto;

III

Área de Direitos Sociais e de Cidadania:

a

Rede de atendimento em saúde;

b

Rede de educação e desenvolvimento do capital humano; e

c

Rede de desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança;

IV

Área de Desenvolvimento Sustentável:

a

Rede de infraestrutura;

b

Rede de desenvolvimento rural;

c

Rede de desenvolvimento sustentável e de cidades;

d

Rede de tecnologia e inovação; e

e

Rede de identidade mineira.

§ 3º

Os sistemas de que trata o § 2º do art. 3º desta lei delegada poderão ser criados ou implementados, individual ou conjuntamente, de acordo com critérios ou prioridades governamentais.

§ 4º

No curso da implementação e da avaliação das políticas públicas, poderão ser formadas sub-redes específicas ou articuladas ou alteradas as existentes, inclusive com migração para outra área temática básica da função administrativa ou interseção secundária em área correlata, visando à consecução dos objetivos estratégicos da ação governamental.