Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os sistemas setoriais poderão formar redes de integração institucional e social, criadas por decreto, além das definidas no § 2º deste artigo, para apoiar a implementação do modelo de gestão transversal de desenvolvimento de que trata o art. 2º desta lei delegada.
§ 1º
As redes de que trata o caput serão organizadas de modo integrado e matricial e se articularão com a sociedade civil e, no que couber, com os órgãos e entidades de outras esferas federativas, nos termos do regulamento.
§ 2º
São as seguintes as redes prioritárias da gestão transversal do desenvolvimento no âmbito do Poder Executivo, nas áreas temáticas a que se refere o caput do art. 3º desta lei delegada:
I
Área de apoio ao Governo e às relações institucionais: Rede de Governo Integrado;
II
Área de Planejamento, Gestão e Finanças: Rede de gestão eficiente e eficaz e de qualidade e equilíbrio do gasto;
III
Área de Direitos Sociais e de Cidadania:
a
Rede de atendimento em saúde;
b
Rede de educação e desenvolvimento do capital humano; e
c
Rede de desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança;
IV
Área de Desenvolvimento Sustentável:
a
Rede de infraestrutura;
b
Rede de desenvolvimento rural;
c
Rede de desenvolvimento sustentável e de cidades;
d
Rede de tecnologia e inovação; e
e
Rede de identidade mineira.
§ 3º
Os sistemas de que trata o § 2º do art. 3º desta lei delegada poderão ser criados ou implementados, individual ou conjuntamente, de acordo com critérios ou prioridades governamentais.
§ 4º
No curso da implementação e da avaliação das políticas públicas, poderão ser formadas sub-redes específicas ou articuladas ou alteradas as existentes, inclusive com migração para outra área temática básica da função administrativa ou interseção secundária em área correlata, visando à consecução dos objetivos estratégicos da ação governamental.