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Artigo 33 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 33

O § 2º - do art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - (...) § 2º - O CGPPP será presidido pelo Governador e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada e o Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas do Estado de Minas Gerais.".

Art. 33 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011