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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 31

O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de conselheiro em assuntos específicos, como agente colaborador, nos termos do ato de designação.

Parágrafo único

- O exercício da função de conselheiro de que trata o caput é considerado de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.