Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de conselheiro em assuntos específicos, como agente colaborador, nos termos do ato de designação.
Parágrafo único
- O exercício da função de conselheiro de que trata o caput é considerado de relevante interesse público, não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos do regulamento.