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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 3º

Para fins do disposto no art. 2º desta lei delegada e, em especial, de coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Governador, por meio de decreto, poderá integrar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata esta Lei Delegada em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança institucional do Poder Executivo; de planejamento, gestão e finanças; de direitos sociais e de cidadania; e de desenvolvimento sustentável, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema.

§ 1º

As áreas temáticas básicas da função administrativa poderão ser divididas em subáreas para fins de compatibilização com a estratégia governamental e com as diretrizes do planejamento estatal.

§ 2º

Os sistemas setoriais, compostos por Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu cargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.

§ 3º

Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos do regulamento, compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo, preferencialmente no âmbito do mesmo sistema operacional. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

§ 4º

O Poder Executivo poderá, observado o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição da República, extinguir, mediante decreto, unidades da estrutura orgânica básica de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional que tenham perdido sua funcionalidade devido ao compartilhamento de que trata o § 3º, observada a conveniência e a eficiência administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) 5º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se sistema operacional os órgãos e as entidades a eles vinculadas que definem e executam determinada política. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)