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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 2º

Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta lei delegada, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do Governo, regionais ou setoriais, observados o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. (Vide art. 3º da Lei nº 20.008, de 4/1/2012.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011