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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 1º

A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Estado, com vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao cumprimento dos objetivos do Estado previstos no art. 2º da Constituição do Estado.

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011