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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 29

Subordinam-se diretamente ao Governador:

I

os órgãos colegiados:

a

(Revogada pela alínea c do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "a) Conselho de Governo;"

b

Conselho de Defesa Social;

c

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

d

Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG;

e

Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;

f

Conselho de Ética Pública - CONSET; e

g

Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

II

os órgãos autônomos:

a

Advocacia-Geral do Estado - AGE;

b

Controladoria-Geral do Estado - CGE;

c

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG;

d

(Revogada pela alínea c do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "d) Escritório de Prioridades Estratégicas;"

e

Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais - GMG;

f

Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;

g

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG; e

h

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG.

Parágrafo único

- Os órgãos a que se referem as alíneas "b" e "e" do inciso II deste artigo terão sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada, observadas as leis específicas nos demais casos.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011