Artigo 192, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 192
A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -, a que se refere a alínea "b" do inciso X do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, competindo-lhe:
I
planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com a exploração do jogo lotérico e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;
II
conceder permissão a terceiros para distribuição de jogo lotérico específico, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital;
III
promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;
IV
articular-se com instituições congêneres de outras unidades da Federação com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns; e
V
exercer atividades correlatas.
Parágrafo único
- Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo, devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da LEMG.