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Artigo 190, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 190

Serão estabelecidas em decreto:

I

a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;

II

a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda; e

III

a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.

Art. 190, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011