Artigo 181 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 181
(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 181 - A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ -, a que se refere o inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e ao protagonismo juvenil, competindo-lhe: I - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer e de promoção do protagonismo juvenil, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação; II - articular-se com o Governo Federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil; III - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas; IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação; V - ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos Municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais; VI - promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas, de lazer e de fomento ao protagonismo juvenil, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais; VII - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado; VIII - articular-se com os conselhos municipais de esporte e de juventude, bem como estimular sua criação em Municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas; IX - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude; X - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil; XI - articular com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social a adoção de medidas garantidoras dos direitos do jovem; XII - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo; XIII - promover o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção de consciência e a prática cívicas pelo jovem; XIV - promover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; e XV - elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) XVI - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) XVII - credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas; (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) XVIII - exercer atividades correlatas. (Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.) Parágrafo único - A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas e a Subsecretaria da Juventude, no limite de suas competências, deverão elaborar, coordenar e desenvolver políticas públicas em conjunto." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.593, de 28/12/2012.)